TSTAIRR 0000240-24.2024.5.10.0105
Rito sumaríssimo: relação empregatícia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Relação empregatícia
- Inobservância aos requisitos inscritos no artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INSCRITOS NO ARTIGO 896, § 9º, da CLT. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, pontua-se que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula n° 442 desta Corte Superior e do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ocorre, todavia, que a parte se limitou a aparelhar seu apelo com suposta violação a dispositivos infraconstitucionais e com pretensa divergência jurisprudencial, não observando, portanto, as disposições do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator