TSTRR-Ag 10343-93.2021.5.03.0007
Desse modo, evidencia-se um contrato de parceria para exploração de atividade econômica
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Grupo Econômico
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURAÇÃO CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURAÇÃO CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Restou incontroverso que os Reclamados firmaram convênio para comercialização e realização de cursos de especialização. 3. A hipótese trata de relação comercial entre empresas independentes, no ramo educacional, por meio da qual a segunda Reclamada oferta cursos em localidades de Minas Gerais, contando com a infraestrutura do primeiro Reclamado. Desse modo, evidencia-se um contrato de parceria para exploração de atividade econômica. 4. Não obstante, o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico e condenou a segunda Reclamada de forma solidária com base na existência de comunhão de interesses entre os Reclamados na área educacional, sem evidenciar a ocorrência de relação hierárquica ou a existência de sócios em comum ou de acordo firmado para a formação de grupo econômico. 5. O reconhecimento de grupo econômico, no caso dos autos, impõe obrigação sem o devido amparo legal, violando o art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração de grupo econômico e excluir a responsabilidade solidária imposta à segunda Reclamada, excluindo-a da lide.
Indexação
Grupo Econômico