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Jurisprudências

TSTAIRR 1001786-68.2023.5.02.0004

Execução: executado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que no título executivo não foi deferido o pagamento de comissões, visto que é incontroverso que a parcela foi quitada. Disse que o pedido principal foi o pagamento dos reflexos e não dos valores atinentes às comissões. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o refazimento dos cálculos, registrando que a reclamada foi condenada no pagamento "de todas as comissões, pagamentos e diferenças nos termos e limites da inicial". Nesse particular, o Colegiado explicou que, nos termos da inicial, "o reclamante postulou às fls. 9, penúltimo parágrafo , da causa de pedir, confirmado no item ‘3’ do pedido de fls. 17, que a ré juntasse documentação idônea de forma a comprovar os recibos de comissões pagas para fins de apuração das diferenças a que fazia jus, sob pena de arcar com o pagamento mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de comissões, sem prejuízo dos atinentes reflexos" . Desse modo, concluiu que "o exequente tem indubitavelmente assegurado não somente o direito a reflexos a título de comissões, como também ao principal, relativo aos pagamentos mensais de R$ 4.500,00" , destacando que foi corroborado "o direito do exequente não somente às integrações das comissões decididas em sede de impugnação à sentença de liquidação, como também aos valores mensais no importe de R$ 4.500,00". Por fim, observou que o "que foi alterado em segunda instância foi somente o critério de dedução de valores comprovadamente pagos (identidade de natureza da parcela, fls. 785), determinado na origem, e reformado para que também se inserissem nos abatimentos os valores depositados em conta corrente, conforme extratos bancários". Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

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