TSTAIRR 1001828-53.2023.5.02.0381
Execução: indicação de dispositivo constitucional impertinente
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Indicação de dispositivo constitucional impertinente
- Óbice da súmula nº 266 do TST
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 2º, da CLT, dispõe que: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” Na hipótese, o único dispositivo constitucional invocado pela parte em seu arrazoado recursal (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) é impertinente ao debate proposto no recurso de revista, já que não se questiona a existência de coisa julgada relativa aos honorários sucumbenciais arbitrados a favor do patrono da reclamada, mas tão somente a possibilidade de sua execução imediata, tendo por base os valores auferidos pela trabalhadora nos autos desta execução, o que pressupõe examinar o alcance e sentido da suspensão de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, matéria que não se confunde com a coisa julgada prevista no citado preceito constitucional. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 266 do TST ao trânsito da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais