TSTAIRR 203600-87.1998.5.05.0022
Sócio / Acionista: negativa de Prestação Jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Sócio / Acionista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada renova a alegação de que, embora instado por meio de embargos de declaração, não houve manifestação no acórdão recorrido, quanto à limitação da responsabilidade do sócio retirante ao período em que foi sócio da empresa reclamada. O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, enfrentou a questão posta nos embargos de declaração, ao confirmar que a responsabilidade da empresa que responde como sócio retirante pelos créditos/débitos trabalhistas, no caso dos autos, se estende pela totalidade do período laborado pelo reclamante, porque a relação de emprego do laborista, falecido, guardou contemporaneidade ao período em que a empresa agravante integrava o organismo societário da empresa empregadora. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária ao interesse da parte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O Tribunal Regional apreciou a questão da responsabilidade da empresa, que atuou como sócia na empresa para a qual o reclamante prestou serviços, durante o mesmo período em que ele esteve contratado, tendo se retirado da sociedade posteriormente, à luz da aplicação do direito intertemporal, tendo em vista que os fatos são anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que não se trata, no caso, de aplicação da prescrição trabalhista prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, porque o apontado prazo prescricional não possui nenhuma relação com a data de retirada da sociedade, tampouco pode ser apurada de modo individual em relação a cada sócio, sob pena de inovação à ordem e desrespeito ao princípio da despersonalização do empregador. Com efeito, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios, bem como a responsabilidade da empresa, como sócio retirante, em período anterior à vigência do Código Civil de 2002, não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, a executada indicou somente violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, dispositivo que não guarda pertinência com a discussão travada nos presentes autos. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Sócio / Acionista; Negativa de Prestação Jurisdicional