TSTAg-AIRR 0011317-76.2016.5.15.0006
Execução por meio de precatório: cancelamento da requisição de pequeno valor
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução por meio de precatório
- Cancelamento da requisição de pequeno valor
- Fundação
- Natureza de ente público
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, III, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FUNDAÇÃO. NATUREZA DE ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, incabível a análise de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal constitui argumento inovatório, tendo em vista que esse dispositivo não constou das razões do recurso de revista. A Corte regional registrou que houve o cancelamento da requisição de pequeno valor expedida para quitação de dívidas pertencentes a executada, para que a execução fosse promovida nos moldes do regramento legal a ser aplicado para as pessoas jurídicas de direito privado. Verifica-se que a agravante, por sua vez, não observou o disposto no art.896, § 1º-A, III, da CLT, pois não efetuou o cotejo analítico entre os fundamentos adotados no acórdão regional e a fundamentação jurídica invocada, limitando-se a afirmar que a execução deve ocorrer por meio de precatórios. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator