TSTAg-AIRR 0000484-93.2021.5.17.0191
Multa por embargos declaratórios: c) a decisão proferida pelo e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por embargos declaratórios
- C) a decisão proferida pelo e
- Greve
- Descontos salariais
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. GREVE. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, interpretando cláusula da sentença normativa (TST-DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000), concluiu que para fins dos descontos autorizados não se incluem os benefícios de vale alimentação, sob o fundamento de que “a interpretação da sentença proferida nos autos do DCG relativamente ao desconto de 50% dos ‘dias parados’, e a interpretação dessa expressão, deve ser feita levando-se em conta apenas as parcelas salariais que compõem a remuneração dos trabalhadores dos Correios, sem a inclusão de outras parcelas indenizatórias no cálculo, como no caso, o vale/auxílio alimentação/refeição, porque não existe determinação para o desconto de verbas de caráter indenizatório”. Assim, como a decisão foi baseada na interpretação de cláusula de sentença normativa, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Contudo, os arestos colacionados não servem ao confronto de teses, pois não tratam sobre a interpretação, de forma diversa, da cláusula em questão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, III, do TST, segundo a qual: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios