TSTAg-AIRR 0010954-11.2021.5.18.0013
Progressões funcionais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Progressões funcionais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, registrou que o reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não concedidas, sob o fundamento de que “mesmo que se extraísse interpretação no sentido de que a Lei Estadual 17.098/2010 estabelece um ato vinculado para a Administração Pública, o direito do reclamante cingir-se-ia a socorrer-se do Poder Judiciário para impelir o ente público a realizar o processo seletivo e a sua submissão à comissão de avaliação, e não em reconhecer diretamente o direito à promoção nela prevista”. No caso dos autos, verifica-se que a indicada contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal, é impertinente ao debate, na medida em que versa genericamente sobre os princípios a serem observados pela Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nada dispondo sobre critérios para concessão das progressões funcionais. Por sua vez, a alegação de violação de dispositivo de lei estadual não atende ao disposto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator