TSTAg-RRAg 20270-10.2021.5.04.0281
Honorários advocatícios sucumbenciais: fundação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fundação
- Beneficiária da justiça gratuita
- Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 100 da CF
- Os arestos encontram obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A autora sustenta, em síntese, que o benefício da justiça gratuita não deve abranger os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que a parte ré seja beneficiária da justiça gratuita deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. 3. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que não faz distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural para fins de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 100 da CF; 790-A, I, 791-A, § 1º, da CLT. Os arestos encontram obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; FGTS; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios