TSTEDCiv-RRAg-RRAg 1000181-28.2014.5.02.0255
Intervalo intrajornada: questão jurídica decidida com fundamento no conjunto probatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Questão jurídica decidida com fundamento no conjunto probatório
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMA 1.046. NÃO ADERÊNCIA. 1. Embora a embargante busque discutir a incidência do Tema 1.046, ficou bem claro no acórdão embargado que a norma convencional que estabeleceu a desnecessidade de registro mecânico do intervalo intrajornada foi reputada válida e eficaz. 2. Ficou muito claro, também, que o reconhecimento da fruição de apenas 30 minutos de intervalo foi fundamentado na prova oral trazida aos autos pelo trabalhador e não em decorrência de presunção pela ausência de assinalação dos horários de intervalo nos controles de frequência. 3. A matéria decidida, portanto, não tem aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, tendo decidida exclusivamente com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator