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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000677-81.2023.5.22.0003

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
  • Usurpação de competência
  • Diferenças salariais
  • Descontos
  • Ônus da prova
  • Matéria constante do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limitou-se a cumprir a atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Tal ato não importa em usurpação de competência, inexistindo prejuízo ao agravante, uma vez que o juízo de admissibilidade definitivo é realizado por esta Corte Superior. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito da reclamante ao pagamento de diferenças salariais correspondentes a valores que lhe foram descontados das verbas rescisórias, considerando período em que não houve efetiva prestação de serviços. 3.2. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3.3. “In casu”, o Tribunal Regional considerou inválida a folha de ponto do mês de janeiro de 2023, apresentada pela reclamada, tendo em vista ser a única que não se encontra assinada pela trabalhadora e pela empresa, tendo acrescentado que, “em se tratando de documento unilateral apresentado pela reclamada SERVFAZ (...) este carece de valor probatório para os fins pretendidos”. Ademais, concluiu a Corte regional que a reclamante encontrava-se aguardando ordem de realocação em outro estabelecimento durante o período em que lhe foram imputadas as faltas injustificadas, tendo em vista a inocorrência de demissão por justa causa como consequência e o aviso prévio trabalhado, embora inadimplido. 3.4. Sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à inocorrência de faltas injustificadas decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, alhures mencionada. 3.5. A atribuição do ônus probatório à ora agravante quanto às ausências injustificadas decorre da alegação de fato impeditivo do direito postulado pela autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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