TSTRR 957-63.2020.5.10.0012
Sumaríssimo: teletrabalho implementado durante período da pandemia da covid-19
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Teletrabalho implementado durante período da pandemia da covid-19
- Manutenção do regime
- Necessidade de cuidado especial
- Acompanhamento de consultas e terapias
- Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TELETRABALHO IMPLEMENTADO DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO REGIME. RECLAMANTE GENITOR DE CRIANÇA COM HIPOTONIA MUSCULAR GLOBAL E QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CLT). NECESSIDADE DE CUIDADO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS E TERAPIAS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por aparente ofensa ao artigo 227 da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. TELETRABALHO IMPLEMENTADO DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO REGIME. RECLAMANTE GENITOR DE CRIANÇA COM HIPOTONIA MUSCULAR GLOBAL E QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CLT). NECESSIDADE DE CUIDADO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS E TERAPIAS. Discute-se a possibilidade de manutenção do regime de teletrabalho, concedido durante pandemia da COVID-19, a genitor de menor com hipotonia muscular global, a qual necessita de cuidados especiais. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como direito fundamental e assegura a igualdade formal e substancial (art. 5º, "caput" e I), além da proteção à infância e à maternidade (art. 6º). Cumpre registrar, ainda, a proteção integral conferida pela Constituição Federal à criança, ao estabelecer em seu art. 227 que é dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No plano internacional, tem-se a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Declaração Universal dos Direitos da Criança e, no plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990), que estabelecem especial proteção à criança para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Diante de todo arcabouço jurídico, constata-se a determinação dirigida não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. No caso em análise, verifica-se que, conforme registrado no acórdão regional, ao mencionar a sentença exarada, o filho do reclamante necessita de cuidados especiais, com acompanhamento regular por equipe multiprofissional, tendo sido especificado em relatórios médicos a necessidade de realização de fisioterapia em duas vezes na semana, terapia ocupacional também por duas vezes na semana, bem como consulta com fonoaudiólogo, uma vez por semana. Desse modo, a manutenção do entendimento registrado no acórdão exarado pelo Tribunal Regional resultaria em evidente obstáculo ao " desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade ", tutelado por meio do artigo 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importante registrar, ainda, a premissa constante no acórdão regional, ao transcrever o teor da sentença, de que não foi apresentado pela reclamada o declínio de desempenho do reclamante em razão do labor exercido à distância, além do que é fato incontroverso que o reclamante exerce atividade de assistente na reclamada, com atribuições genéricas. Estabelecido o contexto, é oportuno consignar que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, que necessita de cuidados especiais de sua família, com vistas a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da CF, medida a qual não acarreta ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 227 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos de nº 1000187-97.2022.5.00.0000, restabelecer a sentença, para fins de manter o reclamante em regime de teletrabalho enquanto houver necessidade de promoção dos cuidados clínicos que a filha menor necessita, sem prejuízo de sua remuneração.
Indexação
Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio