TSTAg-Ag-AIRR 11241-17.2013.5.03.0095
Base de cálculos das horas extraordinárias: alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculos das horas extraordinárias
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 339,181 e 660
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 339, 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, em razão da falta de impugnação da decisão, firmada no óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto a base de cálculo das horas extraordinárias , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 339,181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Divisor; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência