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Jurisprudências

TSTAIRR 0000597-30.2022.5.09.0322

Contratação temporária: entendimento do supremo tribunal federal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Contratação temporária
  • Entendimento do supremo tribunal federal
  • Convergência dos julgados desta corte
  • Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
  • A competência não poderia ser designada dessa forma "
  • Julgados desta Corte no mesmo sentido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395-6/DF. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS DESTA CORTE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A propósito do tema, o RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, no qual, na esteira do voto do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que " várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF ", e, ao final, confirmou o entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" . No referido julgamento, o Excelso Pretório modificou o entendimento de que a competência se fixa pelo pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, tendo a Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seu voto, asseverado que, " quando se formula um pedido, pode-se fazer de tal forma que ele seja encaminhado rigorosamente à Justiça que convém ao interessado. A competência não poderia ser designada dessa forma ". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Depreende-se que, para o STF, se houver lei instituidora do RJU na entidade pública, qualquer vínculo jurídico pactuado posteriormente a essa lei, mesmo o manifestamente irregular, não pode ser mais trabalhista, perdendo a Justiça do Trabalho competência para julgar a causa (ressalva de entendimento deste Relator). No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante prestou serviços à Reclamada, em decorrência de contrato administrativo de natureza temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse cenário, conquanto tenha havido a aplicação de normas celetistas ao contrato temporário de excepcional interesse público, o TRT de origem entendeu que tal fato não desnatura a relação jurídico-administrativa, de modo que competência material remanesce com a Justiça Comum. Tal entendimento está em consonância com os precedentes atuais do STF e desta Corte Superior, inclusive em julgados envolvendo a mesma Reclamada e idêntica matéria. Harmonizando-se, portanto, a decisão regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, o apelo revisional não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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