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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000168-79.2023.5.17.0007

Nulidade da dispensa: indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • Indenização por dano moral
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Adicional noturno
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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