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Jurisprudências

TSTAIRR 0011233-29.2022.5.15.0018

Reclamante: adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição habitual a agentes químicos como álcool isopropílico e graxa
  • Não comprovação
  • Entrega de equipamentos proteção individual
  • Prejudicado exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS COMO ÁLCOOL ISOPROPÍLICO E GRAXA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, amparado em laudo técnico que concluiu pela inexistência de exposição habitual da reclamante a agentes químicos em níveis nocivos à saúde, afastando o enquadramento das atividades nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Destacou-se, ainda, o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e com certificados de aprovação vigentes, em conformidade com a NR-06. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional manteve a validade da escala de Trabalho da Reclamante, sob fundamento de que os turnos realizados no período contratual anterior a julho de 2019 eram fixos e que era incontroversa a existência de norma coletiva autorizadora do regime. Fundamentos que sustentaram o indeferimento de horas extras por alegada invalidade. Entretanto, no recurso de revista, a parte recorrente não impugna o fundamento determinante do acórdão — isto é, a validade e aplicabilidade do instrumento coletivo que instituiu a escala —, limitando-se a afirmar que a jornada não teria sido observada, circunstância fática não apreciada nem registrada pelo TRT. Nessa medida, a insurgência recursal não estabelece o necessário cotejo analítico com os fundamentos efetivamente adotados pela Corte de origem, atraindo o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Já em relação ao período posterior a julho de 2019, o acórdão regional fixou premissas fáticas no sentido de que há norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT), sem que a reclamante tenha alegado, na inicial, descumprimento do pactuado; consignou, ainda, que a jornada era de 06h às 14h (8 horas diárias) e que a alegação de labor extraordinário foi formulada de modo genérico, sem parâmetros. Assim sendo, caso o pedido recursal esteja em total desacordo com as conclusões do Tribunal Regional sobre as questões probatórias, o recurso somente seria admissível se envolvesse reexame das provas anexadas aos autos, o que é proibido pela já citada Súmula nº 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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