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Jurisprudências

TSTRR 1000136-39.2021.5.02.0009

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Limite inferior a 250 litros
  • Laudo pericial
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à irrelevância do pagamento do adicional de periculosidade em determinado período, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a totalidade de tintas e solventes armazenados no local de trabalho não excediam o limite estabelecido na NR-16. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Nesse contexto em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova pericial, não comprova o armazenamento de líquidos inflamáveis acima de 250 litros, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição do trecho do acórdão regional quanto ao referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. Ante a possível violação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de honorários periciais e custas em face da improcedência da ação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão despesas processuais e honorários periciais deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação aos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS", por violação aos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, ficando os últimos a cargo da União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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