TSTAIRR 0001137-28.2024.5.09.0122
Reconhecimento de vínculo de emprego: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, ao analisar a prova oral e documental, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, fundamentando-se na ausência de subordinação jurídica e pessoalidade na prestação dos serviços. As alegações do autor visam o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão da instância ordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita