TSTAg-AIRR 1001825-86.2023.5.02.0385
Rescisão indireta: ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada
- Motivação per relationem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de horas extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIMITES DA LIDE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao reconhecer que o caso apresenta peculiaridades que merecem análise mais acurada, manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendeu que a imposição da transferência configurou alteração contratual prejudicial ao empregado, em violação ao disposto no art. 468 da CLT, caracterizando abuso do poder diretivo (jus variandi) por parte do empregador, conduta considerada falta grave, justificando a rescisão contratual por iniciativa do empregado, de forma indireta. 2. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada — no sentido de que ofereceu moradia (como de fato alugou e continua pagando residência para todos os empregados que aceitaram a mudança), além de lhes ter proporcionado um aumento salarial — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, assinalou que a reclamante não conseguiu comprovar as diferenças de horas extras supostamente devidas, mantendo, portanto, a sentença de improcedência, dado fático insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator