TSTARR 11204-40.2016.5.03.0012
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada, engecity ltda
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação em responsabilidade subsidiária
- Contrato de subempreitada entre a primeira e a segunda reclamada
- Limitação do período da responsabilidade subsidiária
- Sentença líquida
- Prequestionamento
- Transcrição insuficiente
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENGECITY LTDA. 1 –JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA RECLAMADA. 1.1. Não se reconhece julgamento extra petita quando a parte reclamante pleiteia a condenação solidária, mas é deferida a condenação subsidiária, pois a solidariedade abrange a subsidiariedade, esta menos gravosa à parte. 1.2. Não obstante, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de subempreitada, como na presente hipótese, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, nos termos do art. 455 da CLT. Todavia, como é vedada a reforma para pior ( reformatio in pejus ), impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da segunda ré. Agravo de instrumento não provido. 2 – LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou expressamente a responsabilidade subsidiária da reclamada até maio de 2015, com fundamento nas provas dos autos, que demonstraram que a prestação de serviços pelo reclamante se deu até referido mês. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que o autor prestou serviços até abril de 2015 seria necessário revolver fatos e provas, prática que, todavia, encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 3 –HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA LÍQUIDA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela condenação ao pagamento dos honorários periciais. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte do entendimento do Tribunal Regional em que tece considerações acerca da conduta do juízo de primeiro grau quanto à liquidação antecipada, não contemplando o fundamento principal do acórdão em relação à condenação aos honorários periciais em si. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENGECITY LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A causa trata do deferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado no pagamento de salário e inadimplemento das verbas rescisórias. 2. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa ). Estabelecido no acórdão recorrido o atraso reiterado do pagamento de salários (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, no particular, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Lado outro, esta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias , por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do trabalhador apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica no caso dos autos, consoante a delimitação fática que se extrai do acórdão regional. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido merece parcial reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, BH BEER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. O Tribunal Superior do Trabalho admite a eventual condenação subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada, quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Quanto ao tema, a SBDI-1 Plena do TST, na sessão do dia 11/5/17, fixou, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 0006, algumas teses jurídicas acerca da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, dentre as quais, definiu-se que "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo ". De forma complementar, em julgamento de embargos de declaração opostos no referido IRR, a SBDI-1 limitou a eventual responsabilidade subsidiária, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo , apenas a contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, o que não é o caso dos autos . No caso em análise, restou consignado que a 3.ª reclamada firmou contrato com a 1.ª ré, através do qual foi aproveitada a mão de obra do autor. Todavia, o acórdão recorrido revela que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente para a execução de serviços de instalações hidráulicas na sua sede, restando, pois, caracterizada sua condição de dona da obra, visto não se tratar de construtora ou incorporadora. Destaque-se que a imposição de responsabilidade subsidiária pela constatação de culpa in eligendo prevista na Tese Jurídica 5 do IRR 06 é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior ao marco fixado. Nesse compasso, revelando-se que a recorrente atuou como mera dona da obra, não poderia ela ser condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à trabalhadora, nos termos da mencionada Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e do referido IUJ. Recurso de revista conhecido e provido. IV –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, BH BEER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Diante do provimento do recurso de revista da terceira reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Engecity Ltda.; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Engecity Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apenas em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da BH Beer Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada e seu sócio, extinguindo o feito, com resolução de mérito, relativamente à recorrente, nos termos do art. 487, I, do CPC; e IV) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento da BH Beer Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra; Honorários Periciais