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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 236-78.2021.5.14.0008

Sociedade de economia mista (ceron): privatição (energisa)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CERON). PRIVATIÇÃO (ENERGISA). DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 130. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar a possibilidade de realização de dispensa imotivada de empregado público admitido antes da privatização da empregadora, que já possuía norma interna estabelecendo critérios e procedimentos específicos para a demissão. A tese autoral é a de que referida norma interna incorporou-se ao contrato de trabalho, por se tratar de norma mais benéfica. Assim, defende que, após o processo de privatização, a "nova" empresa sucessora (privatizada), assumiria os direitos e obrigações da sucedida, razão pela qual não poderia revogar unilateralmente as regras anteriores, supostamente incorporadas ao seu patrimônio jurídico. 2. No Tema Repetitivo nº 130 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, decidiu-se que "é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". 3. No caso dos autos, o acórdão regional delimitou, entre outros, que (i) a empresa ora reclamada era uma sociedade de economia mista, anteriormente denominada CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A (CERON); (ii) a empresa passou por um processo de privatização, tendo sido adquirida pelo grupo ENERGISA, ocasião em que houve a alteração de seu regime jurídico para empresa privada; (iii) o trabalhador foi dispensado sem justa causa já sob o regime da "nova" empresa privatizada (ENERGISA), sem observar os procedimentos específicos para esse tipo de dispensa, previstos na norma interna DG-GP-01/N-013 da CERON (sociedade de economia mista sucedida); (iv) a dispensa seria lícita porque o teor da norma interna DG-GP-01/N-013 da CERON não pode prevalecer diante da superveniente alteração do regime jurídico da empresa, que deixou de ser uma sociedade de economia mista (CERON) e passou a se submeter ao regime jurídico privado (ENERGISA). 4. Diante disso, a tese do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência vinculante formada no Tema Repetitivo nº 130 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, por força do disposto na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios

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