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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020328-77.2023.5.04.0334

Rito sumaríssimo: horas in itinere

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Manutenção da sentença pelo TRT por seus próprios fundamentos
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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