TSTRR 21369-68.2015.5.04.0008
Apelo interposto na vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo interposto na vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: " cabia ao ente público o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa contratada para a prestação de serviços quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiu a contento. No caso, verifica-se que o recorrente não comprova a efetiva fiscalização acerca do pagamento dos haveres trabalhistas de forma correta aos empregados da empresa prestadora, não se prestando a tanto os documentos trazidos com a defesa, como controles de jornada (Id. ce97c47) e comprovantes de pagamento (Id. 0941069), porquanto não são suficientes a demonstrar que o tomador acompanhou e fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, conforme determina o artigo 67, caput, da Lei 8.666/93. " Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Ente Público