TSTRR 0000332-91.2018.5.10.0014
Execução: coisa julgada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Ebserh
- Empresa pública
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta 8ª Turma entende que o STF tem se pronunciado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão sobre os privilégios da Fazenda Pública na execução", uma vez que esta "se sujeita ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual em vigor na fase de execução (tempus regit actum), conforme o artigo 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 8/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Ademais, o Tribunal Pleno da Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou entendimento de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório/RPV. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora