TSTAg-AIRR 421-14.2022.5.07.0029
Piso salarial: cirurgiã-dentista
- Direito do Trabalho
- Piso salarial
- Cirurgiã-dentista
- Não aplicação da lei 3.999/61
- Servidora pública celetista
- Necessidade de prévia dotação orçamentária e de lei específica
- Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 3.999/61. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE LEI ESPECÍFICA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que a remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Acórdão regional, em que julgado improcedente o pedido de diferenças salariais em razão da inobservância pelo Ente Público do salário profissional previsto na Lei 3.999/61, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.