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Jurisprudências

TSTRR 751-23.2019.5.12.0014

Acidente de trabalho: pintor de altura

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Pintor de altura
  • Queda de dimensão vertical de nove metros
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • Afastada a culpa exclusiva da vítima

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PINTOR DE ALTURA. QUEDA DE DIMENSÃO VERTICAL DE NOVE METROS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RISCO CRIADO. FORTUITO INTERNO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do acidente de trabalho, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima. 2. Esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva em tema de reparação civil quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Na mesma linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de Repercussão Geral). 3. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente no local de trabalho, prestando serviço como pintor de altura, cuja atividade é evidentemente de risco. 4. Neste cenário, não rompe o nexo causal a existência de suposto descuido do trabalhador, porque tal circunstância decorre dos riscos criados pela própria atividade, equiparando-se ao fortuito interno. Se um evento, mesmo que imprevisível, decorre da atividade de risco, esse é assumido pelo agente que exerce a atividade, no caso, a empregadora. 5. Tal entendimento está alinhado ao que dispõe o art. 2.º da CLT, segundo o qual empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 6. Estabelecido o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, o que implica no seu dever de reparação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva dos reclamados, determinar o retorno dos autos ao TRT da 12ª Região, a fim de que se manifeste sobre os pedidos constantes nos recursos ordinários que ficaram prejudicados em razão da improcedência da ação na instância ordinária.

Indexação

Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia

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