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Jurisprudências

TSTRR 657-48.2016.5.05.0023

Terceirização: responsabilidade solidária

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade solidária
  • Impossibilidade de homologação
  • Licitude
  • Vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado
  • Responsabilidade subidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao apreciar o Tema nº 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, afetado nos autos do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Assim sendo, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF nº 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e " não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. Reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego com o tomador de serviço, tampouco em responsabilidade solidária, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador. 5. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da decisão do E. STF e da Súmula n° 331, item IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada (ATENTO BRASIL S.A.), no tema "terceirização - responsabilidade solidária - renúncia do direito sobre o qual se funda a ação unicamente em face de um dos litisconsortes - impossibilidade de homologação", para afastar a homologação da renúncia, e no tema "terceirização - licitude - vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) no tema "terceirização - licitude - vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado", por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o tomador de serviços, bem como eventuais obrigações decorrentes desse vínculo (como benefícios aplicáveis aos empregados do tomador, inclusive os decorrentes de normas coletivas), e condenar subsidiariamente o segundo Reclamado (BANCO ITAUCARD S.A.) pelas parcelas remanescentes da condenação.

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