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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010152-32.2024.5.18.0005

Rito sumaríssimo: trabalhador externo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS E REFEITÓRIO EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que entendeu que a inexistência de sanitários e refeitório à trabalhadora que se ativa em jornada externa e itinerante em espaço público, como no caso, não enseja dano moral porquanto inerente à própria função exercida. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)" (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Impõe-se, assim, o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista da reclamante por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo em recurso de revista, e, no mérito, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E, tendo em vista o provimento do recurso quanto ao tema, consectário lógico é a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo e. TRT. Brasília, 10 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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