TSTRRAg 0000468-69.2022.5.06.0011
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausente a transcendência da causa
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento do FGTS
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Caso em que parte Recorrente deixa de transcrever trecho do acórdão regional que pretende impugnar. II. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Ao entender que a ausência de depósitos do FGTS não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada. (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da parte Reclamante quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR¿, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer os termos da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator