STJEDcl no AgRg no HC 1.022.619
Tráfico de drogas: omissão no julgado embargado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão no julgado embargado
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do que foi decidido.
2. No caso, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao consignar que o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas por ter, em concurso com terceiro, remetido entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas, sendo que, em tais situações, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e é, portanto, impunível.
3. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, eis que as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.