TSTAg-AIRR 0017365-89.2023.5.16.0002
Execução: contas de liquidação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Contas de liquidação
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou que o título executivo assegurou a incorporação do percentual de 47,11% desde janeiro de 1988 até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ocorrida em agosto de 1992, com exclusão apenas dos meses de abril e maio de 1988, concluindo que os cálculos homologados observaram os limites da coisa julgada. II. A ora Agravante alega ofensa à coisa julgada, argumentando que o título executivo teria limitado a apuração das diferenças da parcela “adiantamento do PCCS” ao período de janeiro a outubro de 1988, sendo indevida a extensão dos cálculos até agosto de 1992. III. Não há como verificar a apontada ofensa à coisa julgada, pois dependente da interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator