TSTAg-AIRR 1001425-19.2022.5.02.0608
B) notificação da Corregedoria com encaminhamento dos autos ao Centro de Inteligência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Indefere-se o requerimento
- Impugnação genérica 1
Ementa
I – PETIÇÃO DO RECLAMADO O peticionante alega advocacia predatória pelo escritório do advogado da parte contrária e requerer: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada; b) notificação da Corregedoria com encaminhamento dos autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) expedição de ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados da parte adversa. Ressalto que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar à conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Indefere-se o requerimento. II - AGRAVO DO GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi mantido o despacho proferido pelo TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto aos dois temas discutidos, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 126 desta Corte, respectivamente. 2 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a suscitar a nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e a dizer, genericamente, que o recurso de revista denegado atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT e que foram demonstradas violações legais e contrariedade a súmulas do TST, bem como divergência jurisprudencial. 3 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 4 - Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 5 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento formulado em petição avulsa; e II - não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora