TSTAg-AIRR 0000154-16.2023.5.05.0012
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO – NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida e sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator