TSTRR 1277-23.2012.5.04.0122
Execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Depósitos recursais efetuados antes da decretação
- Liberação ao exequente
- Impossibilidade
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu por negar a liberação dos valores alusivos aos depósitos recursais para o juízo de recuperação judicial, aspecto em que contrastou com a jurisprudência dominante no âmbito do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do TRT que adotou a tese de que " o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integrava mais o patrimônio da empresa recuperanda, se destinando à garantia da futura execução. Portanto, os efeitos da suspensão da execução não o atingem, sendo indevida a sua transferência ao Juízo da Recuperação Judicial ". 2. Não obstante, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a determinação de liberação dos valores recolhidos de depósito recursal diretamente ao exequente e determinar que seja expedida certidão de habilitação dos respectivos créditos perante o Juízo da recuperação judicial.
Indexação
Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho; Horas Extras