TSTED-RR 1000359-16.2022.5.02.0313
Ora, esta Corte Superior não poderia se manifestar sobre questão que não foi devolvida para conhecimento
- Direito do Trabalho
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO –INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO –REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As alegações aventadas nos presentes embargos declaratórios, em torno do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, configuraram vedada inovação recursal, uma vez que não foram abordadas no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento interpostos pelo Embargante. Ora, esta Corte Superior não poderia se manifestar sobre questão que não foi devolvida para conhecimento. 3. Dessa forma, o inconformismo do Município Reclamado não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público