TSTAg-AIRR 0000794-98.2023.5.06.0009
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ausência de juntada de cartões de ponto pelo empregador
- Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 338 DO TST. No caso, conforme já consignado na decisão denegatória proferida pelo Regional, e mantida pelos próprios fundamentos da monocrática agravada, argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Da leitura das razões recursais, observa-se que a tese da recorrente, de que juntou os cartões e desvencilhou-se de seu ônus probatório, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõe frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, observa-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 338, I, do TST), não havendo que se falar nas violações suscitadas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator