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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100867-60.2021.5.01.0018

Horas extras: aplicação da norma ao tempo da contratação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Aplicação da norma ao tempo da contratação
  • Prevalência
  • Escala 24x72 horas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA NORMA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PREVALÊNCIA. ESCALA 24X72 HORAS. Percebe-se que a decisão regional está em plena sintonia com entendimento desta Corte Superior, ao julgar casos em que a CEDAE figurou como parte processual, no sentido de que, aos empregados regidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos da Cedae - MANO, caso do autor, não se aplica a cláusula coletiva que excluiu, posteriormente, a carga máxima de 40 horas semanais dos trabalhadores submetidos ao regime de escala de trabalho de 24x72, por se tratar de direito incorporado aos contratos de trabalho. Ademais, não se aplica o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF à controvérsia, porquanto esta não se baseia em norma coletiva, mas em direito adquirido à época da admissão do reclamante. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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