STJAgInt no AREsp 2.935.830
Aposentadoria por idade rural: trabalho rural não comprovado
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Aposentadoria por idade rural
- Trabalho rural não comprovado
- Ausência de início de prova material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos legais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Rever esse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.