TSTAg-AIRR 0011327-68.2023.5.18.0014
Auxílio-alimentação: previsão da natureza jurídica indenizatória em normas coletivas
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Previsão da natureza jurídica indenizatória em normas coletivas
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EM NORMAS COLETIVAS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, dado ao alto valor da causa, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, por óbices das Súmulas 333, 337, I, e 459 do TST, do art. 896, “a”, da CLT, da ausência de demonstração de violação dos comandos de lei e da CF indicados e da consonância da decisão regional com o precedente vinculante ARE 1121633 do STF (Tema 1.046) da tabela de repercussão geral. 2. No caso, o TRT assentou o descabimento do auxílio-alimentação, porque todo o período imprescrito da condenação encontrava-se abarcado pelas normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 3. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e houve normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da parcela. 4. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator