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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1165-23.2018.5.17.0012

Fase de execução: reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado
  • Determinação no título executivo judicial
  • Questão consolidada na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Não reconhecimento i

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada ao fundamento de que " se a decisão exequenda transitada em julgado expressamente deferiu que fossem apurados reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, a pretensão do agravante implicaria modificação daquela decisão", e de que "como a decisão exequenda deferiu o pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado, devida a sua apuração, nos exatos termos da coisa julgada, não havendo falar que o valor do salário já tem englobado o valor do repouso semanal"  decisão contra a qual se insurge a parte reclamada em seu recurso de revista. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. III. Merece ser mantido o não provimento do agravo de instrumento, pois, no caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância  ou de uma nova visão  em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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