TSTRR-Ag-Ag-Ag-RR 0000650-09.2023.5.06.0015
Regime de jornada de trabalho 12 x 36: ausência do acordo coletivo de trabalho, conforme exigem as convenções coletivas da categoria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime de jornada de trabalho 12 x 36
- Descaracterização do regime
- Período de vigência da lei nº 13.467/17
- Aplicação do art. 59-b da CLT
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. AUSÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONFORME EXIGEM AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão recorrida, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. AUSÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONFORME EXIGEM AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. Em face da contrariedade ao decidido por este Colegiado, dá-se provimento ao agravo de instrumento prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. AUSÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONFORME EXIGEM AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal, o que acarreta o afastamento do art. 59-B, caput, da CLT. 2. No caso em exame, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante estava sujeito à jornada excepcional de 12x36, contudo não foi juntado aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho, conforme exigem as convenções coletivas da categoria para a utilização desta escala de trabalho, razão pela qual restou descaracterizado o regime de 12x36. Não obstante, o Tribunal Regional determinou a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT com o pagamento apenas do adicional de horas extras. 3. O Tribunal Regional ao determinar a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT ao caso decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para o reexame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a invalidade do regime 12x36, condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal (hora e adicional), considerando-se o período imprescrito, com os reflexos requeridos na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator