Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.164

Princípio da insignificância: habitualidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros é afastada pela habitualidade delitiva, mesmo quando a quantidade apreendida é inferior a 1.000 maços; (ii) saber se a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena caracteriza bis in idem; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes é compatível com o direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ.

4. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ.

5. A fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais.

6. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços. 2. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado. 3. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, § 3º, e art. 59; STJ, Súmula 241; Tema Repetitivo 1143/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.088/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, RCD no HC 831.531/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.360.913/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços. 2. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado. 3. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.