TSTAg-AIRR 0001127-53.2023.5.17.0006
Multa convencional: intranscendência da matéria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa convencional
- Intranscendência da matéria
- Legitimidade ativa ad causam sindical
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – MULTA CONVENCIONAL – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SINDICAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne à multa convencional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 29.544,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange ao tema da legitimidade ativa ad causam sindical, apesar de reconhecida a transcendência jurídica – por se tratar de questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27) –, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, uma vez que o recurso de revista tropeça nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do STF e do TST. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator