Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.275

Tráfico de drogas: aplicação da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da pena
  • Fração redutora
  • Pequena quantidade de substância entorpecente
  • Aplicação da fração máxima

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as penas impostas à agravada, condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de diminuta quantidade de droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apreensão de 12,31g de cocaína, bem como de sacos plásticos, duas máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, é juridicamente adequada a fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, ou se, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a minorante deve incidir em sua fração máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência admite a utilização da natureza e da quantidade da substância ilícita, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria e que a escolha da fração observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. A quantidade total de entorpecente apreendido (12,31g de cocaína) não se mostra expressiva, de modo que, não obstante a apreensão de sacos plásticos, máquinas de cartão de crédito e quantia em dinheiro, tais circunstâncias não extrapolam aquelas inerentes ao delito de tráfico e não justificam a redução da fração da minorante para o patamar mínimo.

5. Em cenário de diminuta quantidade de droga e ausência de elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.