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Jurisprudências

TSTAIRR 0000998-96.2021.5.07.0038

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Reitera-se, nada foi transcrito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e, como consequência, a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. In casu, nenhum trecho do acórdão regional foi apresentado pelo recorrente nas razões do recurso de revista para viabilizar o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema impugnado. Reitera-se, nada foi transcrito. Assim, ainda que por fundamento diverso, inviável o processamento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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