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Jurisprudências

TSTRR 0000050-02.2024.5.12.0042

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Testemunha
  • Inexistência de suspeição

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: o fato da testemunha propor ação com idêntico objeto em face do mesmo empregador que também é parte em processo no qual pretende depor, a torna suspeita? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.

Decisão

Acordam os Ministros é no sentido de que o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi, antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. II ¿ Conhecer do recurso de revista TST-RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, ¿a¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste particular, declarando-se a nulidade da sentença de id. 7e79d6e, por cerceamento de defesa, determinando-se a baixa dos autos para reabertura da instrução processual, com oitiva das testemunhas de ambas as partes, em observância ao contraditório, inclusive quanto àquelas indeferidas pelo juiz de 1º grau, nominadas na ata de id. e128cac, aproveitando-se o depoimento das partes porquanto não atingidos pela nulidade. III ¿ Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 24 de março de 2025.. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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