TSTAg-EDCiv-RR 0010219-91.2022.5.03.0002
Turnos ininterruptos de revezamento: motorista rodoviário interestadual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Motorista rodoviário interestadual
- Norma coletiva que afasta a caracterização do regime
- Validade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento, declarando a validade da cláusula convencional que afasta a caracterização do regime especial em relação aos motoristas rodoviários. 2. Discute-se o alcance da autonomia negocial coletiva para excluir o enquadramento dos motoristas rodoviários no regime de turno ininterrupto de revezamento, ante a oscilação de horários inerente à atividade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabeleceu que a jornada dos motoristas, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Por não se tratar de direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Afastada, no caso, a incidência da Súmula 423 e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST, cujas diretrizes pressupõem a caracterização do regime especial. 5. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do STF no RE 1.476.596, do qual se extrai que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 6. No tocante à pendência do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034 (Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), destaca-se que não houve determinação de suspensão dos processos pelo relator, de forma que inexiste óbice para o imediato julgamento do feito. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora