TSTRR 0000412-84.2024.5.09.0010
Intervalo intrajornada: extrapolação da jornada de 6 horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Extrapolação da jornada de 6 horas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE DESENVOLVIDO EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da concessão de intervalo intrajornada de uma hora, quando há labor habitualmente prestado acima da sexta hora diária, por estar a decisão Regional em dissonância da Súmula 437, IV, desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. A Súmula 437, IV, do TST alberga o entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, a decisão recorrida, ao estabelecer que o intervalo intrajornada de uma hora somente é aplicável nos dias em que a jornada superar seis horas e trinta minutos, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, a título indenizatório, do tempo faltante para o intervalo intrajornada de uma hora, mais adicional de 50%, quando tiver sido excedida a jornada contratual de seis horas, a ser apurado em sede de liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 13 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator