TSTAIRR 0012535-96.2024.5.15.0059
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova do trabalhador
- Ausência de comprovação da culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão regional proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator