TSTAg-E-RR 86540-67.2006.5.08.0010
Turma (art. 1.030, II, do CPC): cabimento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turma (art. 1.030, II, do CPC)
- Cabimento
- Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO. 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado, por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pelo 2º Reclamado", "de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO SUPERADO PELA TESE FIXADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.